terça-feira, outubro 17, 2006

VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - Uma contribuição da Psicanálise ao Direito






Artigo apresentado nos Estados Gerais da Psicanálise/Rio de Janeiro 2003


RESUMO

Propõe-se um questionamento sobre a influência do Estado brasileiro na geração do comportamento criminal utilizando como modelo a inscrição-título deste artigo. Partindo de uma multiplicidade de causas parametradas pelas Séries Complementares, são efetivadas as relações entre Principio de Prazer e de Realidade, Processo Primário e Secundário, Função Paterna, e em suas falhas, uma aproximação do vocábulo grego “anomia”. Aborda-se os atrelamentos anomia/ perversão estrutural e comportamental e suas conseqüências na geração da criminalidade.

RÉSUMÉ

Il est proposé un questionnement sur l’influence de l’État brésilien par rapport à l’engendrement du comportement criminel utilisant comme modèle l’inscription-titre de cet article. Partant d’une multiplicité de causes paramétrées par les Séries Complémentaires, les rapports sont effectivés entre Principe de Plaisir et de Réalité, Processus Primaire et Secondaire, Fonction Paternelle, et à son défaut, une approximation du vocable grec “anomie”. Il est approché les enchevêtrements anomie/ perversion structurelle et comportementale et ses conséquences dans l’engendrement de la criminalité.

PALAVRAS-CHAVE: Princípio de Prazer, Princípio de Realidade, Função Paterna, Perversão e Anomia.


Ao examinar a realidade criminal no Brasil atual adota-se a conceituação de criminologia proposta por Elisabeth Roudinesco e Michel Plon (1998, p. 137) em seu Dicionário de Psicanálise: “um termo que toma por objeto as causas do crime, o comportamento mental do criminoso, sua personalidade e as patologias ligadas a ele”. Serão ainda adotados como parâmetros as formulações psicanalíticas das séries Complementares e os conceitos abordados em Dois Princípios de Funcionamento Mental de Sigmund Freud, a Função Paterna tal como descrita por Joel Dor (1991) e o conceito estudado tanto pela neurologia como pela sociologia, de Anomia. Serão utilizados – para efeito deste estudo – o conceito de delito em sentido amplo, sem nenhuma tendência à especificidade, e o entendimento de que o Direito é o estabelecimento de limites para atos e fatos puníveis, pelo que se convencionou denominar, legalidade jurídica. Outra condição que se impõe é a instrução constitucional de impossibilidade de alegação de desconhecimento da lei, o que a torna condição exclusiva de uma vinculação e coerência interna, lógica, baseada na razão, o que, aliás, faz referencia a toda e qualquer lei como princípio de universalidade: ninguém em sã consciência ousaria desafiar as leis da natureza, por pleno conhecimento dos efeitos e conseqüências, ainda que não as saiba formular teoricamente.
José Bleger (1963), em sua Psicologia da La Conduta, trata com clareza suficiente das questões relacionadas às Séries Complementares: “Como facilmente se deduz, um sintoma ou um conjunto deles é o produto final de uma complicada série de fatores e situações que aparecem hoje, mas que na realidade se originaram em outro tempo e em outro lugar”. O autor reúne como determinantes na questão sintomática, fatores congênitos e hereditários, acrescidos por experiências infantis, despertados pelos fatores desencadeantes. A primeira das séries, a que se refere à hereditariedade e congenialidade, deixará de ser considerada não somente por carência de especialização, mas também por carência de necessidade, uma vez que a ciência parece haver sepultado definitivamente toda e qualquer possibilidade de transmissão genética no que diz respeito a comportamentos criminais.
Em seu Dois Princípios de Funcionamento Mental, Freud (1911) introduz um dos conceitos fundamentais em psicanálise, que se constituirá como norteador do comportamento humano. A organização do aparelho mental se faz a partir da instalação do Principio de Realidade:
“A descarga motora foi agora empregada na alteração apropriada da realidade; foi transformada em ação. A coibição da descarga motora (da ação), que então se tornou necessária, foi proporcionada através do processo do pensar, que se desenvolveu a partir da apresentação de idéias. O pensar foi dotado de características que tornavam possível ao aparelho mental tolerar uma tensão aumentada de estímulo, enquanto o processo de descarga era adiado”
Ao examinar a exasperação quantitativa dos delitos cometidos diariamente é possível correlacionar a atuação do Princípio de Prazer a quase todos eles, sob duas óticas: da própria criação do sintoma através do processo primário e da impossibilidade de adiação da satisfação. Como compreender a natureza sintomática dos delitos em geral sem vinculá-los ao processo primário ainda que, sob a ótica do acting out? Tentar vinculá-la ao processo secundário (principio de realidade) seria o mesmo que retirar sua condição delituosa tornando assim o próprio sistema legal como vinculado ao Processo Primário, ou seja, sintomático. Pode-se chegar a esse aspecto em um outro momento.
Ao abordar as ações delituosas como atreladas ao Processo Primário e ao Princípio de Prazer faz-se necessário considerar os crimes cometidos em legitima defesa. Estes não são apenas produto do Princípio de Realidade. Mais que isso. Eles são produzidos por um bem elaborado Processo Secundário. Não menos importante é fazer presente que, ações que são competência do Estado seriam criminosas se cometidas pelo cidadão comum: o encarceramento humano conduzido pelo Judiciário e Executivo é modalidade consentida de controle social, enquanto que o mesmo procedimento se efetivado pelo cidadão comum, constitui-se na instituição do cárcere privado. A diferença marcante entre os dois procedimentos diz respeito ao tipo de processo mental utilizado: primário no cárcere privado e secundário na legitima defesa e no encarceramento humano promovido pelo Estado.
Diante das nuances daquilo que se convencionou sintoma em psicanálise pode-se pensar em condensação e deslocamento, metáfora e metonímia, nos processos primários; e na estruturação psicológica do humano, em seus modos de estruturação. Nesse ponto, faz–se necessário retroceder a um momento mítico, a-histórico no dizer de Joel Dor (1991, p 23), relatado em A Função Paterna:
“ A idéia de uma ficção necessária introduzida por J.-J. Rousseau merece que lhe concedamos uma atenção extrema. Ela supõe, com efeito, que já desde o século XVIII o estado de natureza não mais poderia ser pensado a não ser sob a espécie de um conceito operatório... Se a passagem do estado de natureza ao estado de cultura não pode, portanto, constituir o objeto de uma formulação objetiva, como conceitualizá-la? Rousseau sugere concebê-la ”pela imaginação”.
A partir de Jean-Jacques Rousseau, concebe-se a idéia de uma ficção necessária para que o homem possa humanizar-se, civilizar-se (Código Civil?). E cabe uma pergunta: em qual momento da evolução o homem tornou–se humano? Uma infinidade de teorias tenta dar conta do curioso elo perdido na escala evolutiva de Charles Darwin, mas o importante a considerar aqui não são os aspectos físicos e biológicos constituintes dessa transição, mas sim, os elementos psicológicos que a compõem. Rousseau, segundo J. Dor (1991, p.23), responde da única maneira possível: “Não nos é possível responder a esta pergunta de maneira objetiva”, e introduz a noção da “ficção necessária”. Necessária e única possível, na medida em que, se faltam elementos para determinar a evolução humana no que diz respeito a algo tão palpável quanto sua anatomia, que dirá dos invisíveis processos psicológicos.
Em totem e Tabu, Freud (1913), entra na história com uma estória: o Mito da Horda Primeva. Elo perdido emocional? Os filhos unidos (canibais) matam e devoram o pai, e a culpa pelo parricídio gera dois institutos fundamentais: a exogamia e o totemismo. Em resumo, a proibição do incesto e a idealização do pai. Conseqüência: a primeira norma, a primeira regra, a primeira lei de que o homem tem notícia, mesmo sem ter a noticia.
Do elo perdido ao homem moderno, o eu dividido, o anacronismo psicológico, o anacronismo nas relações; este é o resultado. Do mito da horda primeva aos nossos dias, pouca coisa mudou: um ego mais fortalecido com a propriedade de adquirir determinadas formas sensíveis por efeito de uma ação exterior. Isso somente em algumas pessoas, em outras, tão rudimentar quanto o do homem das cavernas.
O nascimento humano ocasiona um conhecido e reconhecido desamparo que requer cuidados maternos imperiosos e contínuos. Uma relação fusional que, aos poucos, vai se transformando em triangular a partir do interdito paterno, da introdução do “pai”. A ontogênese repete a filogênese, dizia Freud (1901), onde se lê que o desenvolvimento do ser humano repete o desenvolvimento da espécie. Novamente a problemática natureza-cultura se faz presente, agora atualizada. Joel Dor (1991, p.29) aponta que:
“Tornando-se co-extensiva à ordem edípica, a problemática natureza-cultura desloca seu espaço de oposição insolúvel para o de um conflito passível de uma saída. De fato, a ordem edípica se define como o lugar de tal conflito, susceptível de acabar permitindo ao sujeito aceder ao registro simbólico, ou seja, à cultura”
Esse entendimento do autor leva a um importante questionamento: aceder significa um movimento de acréscimo, adicionar, ajuntar-se. Ao estado anterior seria acrescido algo mais: a cultura. Enquanto ascender tenderia mais para uma espécie de upgrade psíquico geral. Porém, pode-se pensar na conservação do texto original, uma vez que a condição originária e definitiva do id diz respeito a sua atemporalidade e um ascender significaria no mínimo uma alteração desse contexto, mas sem nenhuma dúvida, um progresso e eterno upgrade ocorrem em relação ao ego. Esbarra o comportamento criminal em uma falha nesse aceder? Em termos curriculares, com certeza não.
Retomando o questionamento original: onde está a criminalidade? Compreende-se que ela tropeça inexoravelmente na delimitação de espaços, de limites, no sentido de propriedade e principalmente, no de violência, que, em sentido estrito, significa ato violento, ato de violentar (e aqui se utiliza o parâmetro de que o ato de violentar-se não é uma atividade criminal, mas sim, de violentar o outro), um constrangimento físico ou moral, uso da força, coação, em suma, a criminalidade como o não reconhecimento das delimitações. Entre a função paterna e a estruturação perversa pode-se ver, com suficiente clareza, uma atribuição fálica mútua, básica de qualquer identificação perversa. Joel Dor (1991, p.61), afirma: “Assim capturada na fronteira da dialética do ser e do ter, a criança vai se fechar então na representação de uma falta não simbolizável que traduz o desmentido permanente que ela irá a partir dai manter quanto a castração da mãe”. E prossegue ainda:
... a atribuição fálica do pai que lhe confere a autoridade de pai simbólico (representante da lei) nunca será reconhecida aqui, exceto para melhor ser incansavelmente contestada. Daí o exercício incapaz de ser superado de dois estereótipos estruturais que atuam regularmente nas perversões: o desafio e a transgressão.
Como compreender o delito e o crime em geral sem levar em consideração a transgressão? Em contrapartida, como compreender uma transgressão sem uma delimitação espaço-temporal que leve em consideração a palavra, suas inscrições e seus procedimentos que tem por característica princeps códigos e signos? É possível pensar que nas estruturas perversas ou mesmo no comportamento perverso existam falhas nos processos de simbolização? Ou que no processo de reconhecimento dos signos, estes são levados em consideração somente de forma parcial? Existe, mas não existe, há uma recusa em seu reconhecimento pleno? Se houver veracidade em tais afirmações pode-se chegar a duas conclusões: a primeira, de que a letra ou a lei (LEX) será reconhecida mas não estimada, e a segunda, remete à definição de Anomia que coincidentemente, produz efeitos idênticos em três campos conceituais totalmente diversos: etimologicamente, como ausência de leis, de normas ou de regras de organização. Na sociologia, como uma situação em que há divergência ou conflito entre normas sociais, tornando-se difícil para o indivíduo respeitá-las igualmente, e por último em neurologia, como uma síndrome cuja principal característica é a perda da capacidade de nomear os objetos (Holanda, 2002)
“Venda sob prescrição medica” diz a inscrição do medicamento vendido livremente em qualquer estabelecimento comercial do gênero sem a devida prescrição médica: anomia em bom português? Apenas uma questão sociológica marcada pela ausência do Estado? Síndrome neurológica que afeta quantitativamente uma sociedade? Ou falhas nos processos de simbolização? Uma espécie de “falta não simbolizável” no dizer de Joel Dor (1991, p.61), um certo desmentido; existe, mas não existe. Marcas de uma cultura permissiva ou perversiva? Quais inscrições do Estado devem ser respeitadas? Nossos legisladores têm ciência de que as enormes falhas no cumprimento da lei difunde-se, como modelo, por contágio social e atua como fator desencadeante da criminalidade? Não seria mais conformável à realidade – Recomenda-se Prescrição Médica. Sendo assim, a lei perderia sua “circunstancial elasticidade” e conformar-se-ia à função de regulação social. Inúmeros são aqueles que consideram nosso país inscrito nos limites da anomia. E aqui se ressalta um comprometimento parcial. Não se deve pensar em totalidade – em um Brasil anômico.
Os aspectos aqui sustentados ultrapassam a ingênua concepção econômica e social da gênese da criminalidade. Aliás, bastam algumas indagações para se desconstruir todo um arsenal articulado durante séculos de que a criminalidade estaria inexoravelmente associada à miséria e à falta de cultura curricular. Os delitos praticados por indivíduos pertencentes às esferas culturais e intelectuais mais favorecidas invalidam todo e qualquer processo de compreensão criminal ancorado na visão tradicional, e os tornam tão distantes de nossa realidade atual quanto as teses de Cesare Lombroso (1876), que construiu uma concepção de criminoso nato. Segundo suas teorias o crime seria resultado de uma predisposição instintiva, de acordo com Roudinesco (1998 p.137).
A gênese do crime, em seu sentido amplo, só pode ser localizável dentro de aspectos essencialmente psicológicos e afetivos. Uma das conseqüências da função paterna reside na possibilidade de significar, de produção simbólica, de nomeação. Já a anomia é uma condição inversa em todos os sentidos: etimológicos, sociológicos e neurológicos. A “anomia infantil”, conseqüência de falhas nos processos de simbolização, pode ser a precursora dos comportamentos sociais anômicos característicos de nossa “cultura psicopatizante” de difícil reversão? Ou ainda, a anomia social atual tem sido influente o bastante para a criação de todo um exército emergente de anômicos? Parece que as duas considerações são igualmente possíveis. E novamente, o epicentro das construções pessoais e sociais ancora-se nos “avatares da função paterna”, pois, quando não há uma adequada interação de funções e um sistema normativo capaz de regular essa interação o destino inequívoco é o endereçamento à anomia. Joel Dor esclarece (1991 p. 57):
A instituição da função paterna é diretamente tributária da circulação do falo na dialética edipiana. Todavia esta circulação supõe, por sua vez, que diferentes protagonistas sejam levados a ocuparem lugares específicos nesse espaço de configuração edipiana.
Lugares específicos e não qualquer lugar. O que importa é o exercício da função e não quem a protagoniza. E quando no exercício da função, seus protagonistas evidenciam fragilidade, incapacidade funcional, ou pior, identificação com a lei e não sua representação? Quais as conseqüências possíveis no que diz respeito à função paterna? E no plano sócio-institucional? Qual o desenlace possível, as conseqüências sociais? Pode-se antever: “surrealismo”, delinqüência e criminalidade na melhor das hipóteses; na pior, regimes totalitários.
Nada mais pictórico e conclusivo na geração da criminalidade quanto o questionamento da própria estrutura de representação do cenário político brasileiro e da contradição formal e informal veiculadas pela mídia diariamente em relação às instituições de controle social. A representação popular ocorre por imagem ou por reprodução? Torna-se presente através do procurador ou mandatário, ou simplesmente figura e aparenta ser?
A expressão máxima da gênese psicológica da criminalidade pode ser visualizada em lugares onde os fatores desencadeantes (miséria, pobreza e influências sociais) não se fazem presente, como por exemplo, nos países onde cidadania – caracterizada como consideração e respeito pelo humano – desenvolvimento econômico e social atingiram graduação ótima. Nesses lugares, os sistemas normativos positivados dão conta efetiva da manutenção das relações sociais, e ainda assim podemos observar o surgimento da criminalidade. Desta vez sem a roupagem da miséria, da pobreza e da cultura psicopatizante. Sob estas circunstâncias, anomia e heteronomia são apenas conceitos que cederam lugar a uma verdadeira autonomia, uma evolução marcada pela função paterna, tanto em sentido individual quanto social, mas principalmente, pelo grau de consciência e ação, facilmente visualizada na expressão do Psicanalista Miguel Calmon, “não há lei que se sustente sem alguém que possa garanti-la”.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Bleger, J. (1963). Psicologia de la Conduta. Buenos Aires: Eudeba.

Calmon, M. (2003). Palestra ministrada em Porto Velho, RO.

Dor, J. (1991). A função paterna. Rio de Janeiro:Jorge Zahar.

Freud, S. (1911). Formulações sobre os dois princípios de funcionamento mental. Edição Standard Brasileira, vol VII. Rio de Janeiro:Imago. Ed. eletrônica

Freud, S. (1914). Totem e tabu. Edição Standard Brasileira, vol VII. Rio de Janeiro:Imago. ( ed. eletrônica )

Freud, S. (1914). Prefácio da terceira edição dos três ensaios sobre a teoria da sexualidade. Edição Standard Brasileira, vol VII. Rio de Janeiro:Imago.

Holanda, A. B. ( 2002 ). Dicionário de Língua Portuguesa, Versão CD-ROM 3.0, Nova Fronteira.

Roudinesco, E. & Plon, M. Dicionário de psicanálise. (1998). Rio de Janeiro:Jorge Zahar.